Petição inicial. Causa de pedir (próxima e remota)
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Há três elementos que identificam uma ação no processo civil brasileiro (eles são encontrados no artigo 337, § 2º, do novo CPC): as partes, a causa de pedir e o pedido.
A causa de pedir consiste nos fatos e no fundamento jurídico do pedido (artigo 319, III, do novo CPC). Ela tem sua origem na forma como são aplicadas as regras, que pressupõe um silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão). Mas é possível que, numa petição inicial, se argumente com a incidência de princípios, o que faz com que o raciocínio seja um pouco mais complicado.
Normalmente, você encontrará, na petição inicial, um tópico tratando sobre os “fatos”, e outro tópico sobre os “fundamentos jurídicos” (ou sobre o “Direito”).
É possível encontrar mais de uma causa de pedir na petição inicial, seja porque são feitos apresentados mais de um fato contra o mesmo réu, seja porque são apresentados vários fatos contra réus diferentes. Neste último caso, o juiz pode limitar a quantidade de réus no processo, se entender que isso facilitará o desenvolvimento do processo, especialmente a instrução (produção de provas).
Por fim, há uma distinção encontrada na doutrina, entre causa de pedir “remota” e “próxima.” A causa de pedir remota (aquilo que está “mais distante”) é a origem do direito (por exemplo, um contrato). Já a causa de pedir próxima diz respeito à violação do direito (no mesmo exemplo, a violação do contrato, com o inadimplemento da prestação de um dos sujeitos contratantes.
No próximo vídeo trataremos sobre o pedido.
Assista também:
– Petição inicial: pedido (imediato e mediato, certeza, determinação, cumulação e alteração)
– Petição inicial: definição, requisitos e ação revisional
– Pressupostos processuais negativos: perempção, litispendência e coisa julgada
– Condições da ação: legitimidade para a causa
– Aplicação das regras: silogismo
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