Vídeo especial do canal Direito Sem Juridiquês sobre o jusnaturalismo, apresentando quatro teorias de direito natural.
Ideias básicas que por trás das teorias de Direito Natural:
a. Um direito que decorre da natureza das coisas. Não da natureza como legislador, e não necessariamente de Deus (embora a ideia de Deus possa ser pressuposta), mas da natureza humana (racionalidade)
b. Percepção de uma ordem natural do universo, indicando uma ordem natural para a vida em sociedade (perspectiva mais metafísica, por trás da teoria número
Teorias de Direito Natural:
1. Lei natural metafísica ou essencialista (teleologia aristotélico-tomista):
a. Essência do ser humano e uma vida de acordo com sua finalidade
b. Para Aristóteles, o fim do homem (o sumo bem) é a felicidade “eudaimonia” em grego): o pleno desenvolvimento das virtudes
c. Para Tomás de Aquino, o sumo bem é Deus
d. Tomistas tradicionais contemporâneos: Maritain, Hervada e Villey
[Elementos de transição encontrados na modernidade:
a. Negação da metafísica aristotélica
b. Lei de Hume (problema do é/deve ser). Tomistas contemporâneos tendem a simplesmente negar o problema, ou afirmar que o justo é algo concreto, e não uma abstração
2. Lei natural lockiana:
a. Abandono da metafísica aristotélica
b. No entanto, fundamento ainda teológico
c. Noção-chave do direito de propriedade
d. Ser humano como propriedade de Deus e necessidade de agir de acordo
3. Nova Teoria do Direito Natural (Grisez e Finnis):
a. Tradição da filosofia analítica (prescindibilidade da metafísica, embora haja, assumidamente, premissas metafísicas)
b. Centralidade da moralidade no sistema
c. A ética como sendo anterior à ontologia. A essência do ser humano é definida pela ética. Juízos morais são juízos práticos a respeito de meios, e não de fins. Fins são investigados num campo pré-moral. Esse é o caminho para contornar a guilhotina de Hume
d. Distinção entre razão teórica e especulativa e razão prática. Ética e direito (direito natural) pertencem à razão prática
e. Possibilidade de construir um sistema moral sem precisar lançar mão da ideia de Deus: três leis de Tomás de Aquino (+ lei divina)
f. Ideia de bens humanos básicos, que incluem a religião
g. Controvérsia tomistas tradicionais vs. neo-escolásticos. Releitura da compreensão de Tomás, demonstrando que, apesar de sua metafísica, a teoria de direito natural tomista não era fundamentada na metafísica
4. A versão mais radical: libertarianismo anarco-capitalista:
a. Qualquer agressão à propriedade privada dos indivíduos é injustificada
b. Tradição de anarco-individualistas norte-americanos
c. Rothbard: princípio da não agressão
d. Hoppe: ética argumentativa. Respeito à propriedade e impossibilidade de contradição performática
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Assista também:
– Introdução à Apologética Cristã (Teodidatas)
– Introdução ao jusnaturalismo teológico: lei moral, lei cerimonial e lei civil ou judicial
– Jusnaturalismo teológico: Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino
– Contratualismo: Thomas Hobbes e John Locke
– Guilhotina de Hume, Lei de Hume ou “falácia naturalista”
– A ética argumentativa de Hans-Hermann Hoppe
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